Blog / Trabalho aos domingos e feriados: Exclusão de atividades autorizadas no comércio

Trabalho aos domingos e feriados: Exclusão de atividades autorizadas no comércio

A Portaria MTE nº 3.665/2023, publicada no DOU de 14.11.2023, excluiu algumas atividades do comércio do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 que deixam de ter autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados. Essa exclusão terá início a partir de 01.06.2024, conforme a Portaria MTE nº 232/2024 (DOU de 29.02.2024).

Atividades excluídas:

Comércio Varejista:
Varejistas de peixe
Varejistas de carnes frescas e caça
Varejistas de frutas e verduras
Varejistas de aves e ovos
Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário)
Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais
Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias
Comércio em hotéis
Comércio em geral
Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados:
Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares
Comerciantes viajantes


Mercados e comércio varejista de supermercados e hipermercados cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes inerentes.


Observação: O comércio geral é autorizado a trabalhar aos domingos desde que pelo menos uma vez a cada período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6ª da Lei n° 10.101/2000). O trabalho em feriados deve ser autorizado por convenção coletiva de trabalho, observada a legislação municipal (artigo 6ª-A da Lei n° 10.101/2000). Na ausência de documento coletivo, somente será autorizado o trabalho de forma transitória, não excedendo três anos.

Fonte: Econet

Compartilhar:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on telegram
Share on whatsapp
Artigos populares