Blog / Adesão do itcd ao refis mineiro é regulamentada - prazo para adesão 16/11/2021

Adesão do itcd ao refis mineiro é regulamentada – prazo para adesão 16/11/2021

Os contribuintes interessados em obter descontos para quitar os débitos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos já podem aderir ao Refis Mineiro – ITCD. O Decreto Nº 48.266, que regulamenta a implementação do programa, foi publicado no Diário Oficial desta quarta-feira (1/9).

Oriundo da Lei 23.801/2021 (Plano Recomeça Minas), o Refis Mineiro – ITCD oferece descontos sobre o próprio imposto e sobre os juros e multas aplicados pela inadimplência, desde que os débitos sejam decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

Os descontos previstos seguem as seguintes regras:

  • Para pagamento à vista, redução de 15% no valor do imposto, de 50% nos juros do imposto, além de 100% nas multas e seus juros.
  • Para até 12 parcelas, desconto de 100% nos juros e multas.
  • Para até 24 parcelas, desconto de 50% nos juros e multas.

O valor das parcelas deve ser superior a R$ 250,00, e a data de vencimento será sempre no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

O prazo para adesão ao programa vence em 19 de novembro deste ano. Já a data limite para o pagamento à vista ou da parcela inicial é 30 de novembro, podendo ser postergada nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco. Nessa hipótese, o prazo para pagamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do cálculo total.

Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Osvaldo Scavazza, a inadimplência do ITCD em Minas é de R$ 740 milhões em créditos já constituídos. A expetativa é que os contribuintes aproveitem os descontos oferecidos para regularizar a situação.

“Primeiro, o governo oferece a chance aos contribuintes de quitarem suas dívidas de ICMS, IPVA e taxas estaduais, agora chega a vez do ITCD. Na prática, o Refis Mineiro acaba sendo uma ferramenta muito importante de auxílio neste período difícil que todos nós enfrentamos por causa da pandemia. Por isso, quem tiver condições, não deve deixar passar a oportunidade de aderir ao programa e garantir os descontos”, avalia Scavazza.

Quando pagar o ITCD
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) é um tributo estadual também cobrado no Distrito Federal. Ele incide sobre o valor venal, isto é, sobre o valor de venda do bem ou direito, no caso de doação ou transmissão por meio de herança, que pode ser testamentária ou hereditária. Em Minas Gerais, a alíquota é de 5%.

Em caso de herança, o prazo para o pagamento do ITCD é de 180 dias contados a partir do óbito (abertura da sucessão). Em casos de doações e cessões de direitos, os prazos variam. Para saber todas as informações sobre o imposto, clique aqui.

DECRETO Nº 48.266, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 1º/09/2021)

Dispõe sobre o Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas, relativamente ao ITCD, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos arts. 5º, 7º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – O Plano de Regularização e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica no Estado de Minas Gerais – Recomeça Minas relativo ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD consiste no estabelecimento de reduções e outras condições especiais para quitação do crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado pelo contribuinte, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como do saldo remanescente de parcela- mento fiscal em curso, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, observados a forma, os prazos e os requisitos previstos neste decreto.

Art. 2º – Os benefícios de que trata este decreto:

I – não autorizam a devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos;

II – não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que trata a Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e os arts. 23 e 23-A do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, à exceção da redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

III – ficam condicionados:

a) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

b) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.

Art. 3º – Para os fins do disposto neste decreto:

I – os créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do requerimento de ingresso no Recomeça Minas, com os acréscimos legais devidos;

II – é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo – PTA.

Parágrafo único – A consolidação dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte deverá:

I – ser feita por inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou por núcleo do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – alcançar a totalidade dos créditos tributários.

Art. 4º – O prazo para requerimento de ingresso no Plano Recomeça Minas relativo ao ITCD será de 1º de setembro a 19 de novembro de 2021.

§ 1º – O ingresso no Recomeça Minas dependerá da entrega da Declaração de Bens e Direitos – DBD a que se refere o art. 31 do Decreto nº 43.981, de 2005, observado o seguinte:

I – na hipótese em que o crédito tributário já tiver sido formalizado:

a) o requerimento deverá ser realizado mediante acesso ao link disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF na internet, http://www.fazenda.mg.gov.br/, para simulação e adesão ao plano;

b) o pagamento poderá ser integral à vista ou parcelado, observado o disposto no II do art. 7º;

c) excepcionalmente, o requerimento poderá ser apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou encaminhado por meio dos canais de atendimento disponíveis na página da SEF na internet;

II – na hipótese em que o crédito tributário não tiver sido formalizado:

a) a entrega da DBD deverá ocorrer até 19 de novembro de 2021, caso não tenha sido entregue;

b) o pagamento poderá ser:

1 – integral à vista, mediante quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE disponibilizado junto ao protocolo relativo à DBD, com valores calculados mediante a aplicação das reduções previstas no inciso I do art. 7º e importará no reconhecimento pelo contribuinte de que preenche as condições previstas no inciso III do art. 2º, caso em que o requerimento será dispensado;

2 – parcelado, observado o disposto no inciso II do art. 7º, desde que o requerimento seja apresentado na Administração Fazendária de circunscrição do requerente ou encaminhado por meio dos canais de atendimento disponíveis na página da SEF na internet.

§ 2º – A emissão de nova DBD fica dispensada somente se o pagamento estiver vinculado a protocolo de DBD entregue anteriormente.

§ 3º – A opção pela forma e prazo de pagamento será realizada no momento do requerimento de ingresso no Recomeça Minas e não poderá ser ampliada posteriormente.

§ 4º – A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário.

§ 5º – O ingresso no Recomeça Minas se dará no momento do pagamento da parcela única ou da entrada prévia.

Art. 5º – O pagamento do crédito tributário com a redução prevista neste decreto deverá ser feito em moeda corrente.

Parágrafo único – A data limite para o pagamento integral à vista ou o da entrada prévia é 30 de novembro de 2021, exceto no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, hipótese em que o prazo para pagamento será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do cálculo total.

Art. 6º – Havendo execução fiscal, serão devidos pelo requerente honorários advocatícios fixados nos seguintes percentuais, calculados sobre o valor do crédito tributário apurado com as reduções previstas neste decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário:

I – 5% (cinco por cento) para pagamento à vista ou mediante parcelamento em até oito parcelas;

II – 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até dezesseis parcelas;

III – 10% (dez por cento) para pagamento em até vinte e quatro parcelas.

Parágrafo único – Os honorários devidos na forma do caput não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.

Art. 7º – O crédito tributário relativo ao ITCD, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser:

I – pago à vista, com redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto e de 50% (cinquenta por cento) dos juros sobre o imposto, sem incidência das multas e dos juros sobre as multas;

II – parcelado, aplicando-se os seguintes percentuais de reduções relativas às multas e aos juros sobre as multas:

a) 100% (cem por cento) para pagamentos realizados em até doze parcelas iguais e sucessivas;

b) 50% (cinquenta por cento) para pagamentos realizados em até vinte e quatro parcelas iguais e sucessivas.

Art. 8º – Na hipótese do inciso II do art. 7º:

I – o parcelamento recairá sobre o valor total do crédito tributário consolidado na forma do art. 3º, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, na data do requerimento para ingresso no Recomeça Minas, deduzindo-se os valores correspondentes aos percentuais de redução previstos no referido inciso;

II – a entrada prévia corresponderá à primeira parcela do parcelamento e deverá ser quitada até o último dia útil do mesmo mês do requerimento de ingresso no Recomeça Minas;

III – em caso de protocolo de requerimento de ingresso no Recomeça Minas realizado no último dia útil do mês, o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mesmo dia do referido protocolo;

IV – o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste decreto;

V – as parcelas terão data de vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;

VI – o valor da parcela não será inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);

VII – desde que o contribuinte pague pontualmente as parcelas, será aplicada a taxa de juros equivalente à 50% (cinquenta por cento) da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela;

VIII – é admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o parcelamento com as reduções previstas no inciso II do art. 7º, observado o seguinte:

a) será apurado o saldo devedor remanescente do parcelamento original, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas;

b) serão mantidas as garantias vinculadas ao parcelamento original;

IX – fica vedada a dilação do prazo de parcelamento, bem como a ampliação do número de parcelas.

§ 1º – Vencido o prazo de pagamento da parcela sem que haja a sua quitação, os juros serão restabelecidos para 100% (cem por cento) da Taxa Selic.

§ 2º – O disposto no inciso VII do caput e no § 1º aplica-se também ao crédito tributário não contemplado com as reduções de que trata este decreto, desde que seja incluído no mesmo parcelamento a que se refere o inciso II do art. 7º.

Art. 9º – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:

I – de três parcelas, consecutivas ou não;

II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Art. 10 – O descumprimento das condições previstas neste decreto torna sem efeitos as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Art. 11 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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