Publicada no DOU de 01.08.2022, a Portaria PGFN/ME n° 6.757/2022, regulamentando os critérios para a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, formas de aceitar a transação individual, concessão de descontos, entre outros.
As modalidades serão na forma de transação por adesão à proposta da PGFN ou individual proposta pela PGFN, e individual proposta pelo devedor, inclusive a simplificada.
A proposta de transação não aceita pela PGFN, em quaisquer das modalidades, não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
O prazo máximo de quitação da transação é de até 145 meses, exceto as contribuições sociais referentes a seguridade social devidas pela empresa e descontadas do empregado que deverá ser em até 60 meses.
A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) será permitida para liquidação de 70% do saldo remanescente da dívida, exceto nas transações por adesão e na transação individual simplificada.
A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de Edital pela PGFN e quando for negociação de créditos devidos ao FGTS, na página da Caixa Econômica Federal.
Na transação individual, o devedor poderá propor ou receber proposta de débitos em dívida ativa da União consolidadas de valor superior a R$ 10 milhões ou do FGTS superior a R$ 1 milhão.
A adesão por adesão, individual e a individual simplificada serão respectivamente, no REGULARIZE e na plataforma da Caixa Econômica Federal indicada no Edital.
O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos e de precatórios federais para amortização ou liquidação de saldo transacionado. Transação que for rescindida será vedada, pelo prazo de dois anos a partir da rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.