Blog / REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E FIM DA OPÇÃO DE DESONERAÇÃO

REONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO E FIM DA OPÇÃO DE DESONERAÇÃO

Foi publicada na edição extra do DOU de 16.09.2024, a Lei n° 14.973/2024, que altera a Lei n° 12.546/2011, estabelecendo a transição para a reoneração da folha de pagamento e o fim da opção pela desoneração; prevê também o regime de transição para o adicional sobre a Cofins-Importação; permite a atualização do valor dos bens imóveis para pessoas físicas e jurídicas, dentre outras alterações.

1. Desoneração da Folha de Pagamento – 2024

Conforme artigos 7° e  da Lei n° 12.546/2011, a desoneração da folha permanece nos mesmos moldes até 31.12.2024.2. Reoneração – De 2025 a 2027A transição para a reoneração da folha ocorrerá a partir de 2025, cabendo, para aqueles que optarem pela desoneração, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) e sobre a folha de pagamento (CPP) simultaneamente, com a aplicação de um percentual sobre as respectivas alíquotas, da seguinte maneira (artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011):

PeríodoDesoneraçãoContribuição Previdenciária Patronal (CPP) durante a transição
Alíquota da desoneraçãoAlíquota da CPRB durante a transição
De 01.01.2025 a 31.12.20251 %0,8 %5%
1,5 %1,2 %
2 %1,6 %
2,5%2%
3 %2,4 %
4,5 %3,6 %
De 01.01.2026 a 31.12.20261 %0,6 %10%
1,5 %0,9 %
2 %1,2 %
2,5%1,5%
3 %1,8 %
4,5 %2,7 %
De 01.01.2027 a 31.12.20271 %0,4 %15%
1,5 %0,6 %
2 %0,8 %
2,5%1%
3 %1,2 %
4,5 %1,8 %

A partir de janeiro de 2028, não mais haverá possibilidade de substituição da CPP, ou seja, será encerrada a regra da desoneração da folha de pagamento para todas as empresas.Durante este período da reoneração, o décimo terceiro salário continuará integralmente desonerado, conforme §1° do artigo 9°-A da Lei n° 12.546/2011.

Obras de construção civil

Em relação às obras de construção civil que iniciaram a partir de 2013 e que fizeram a opção pela desoneração, também deverão respeitar a regra de transição para a reoneração entre 2025 a 2027.

A partir de 2028, ainda existindo a obra, esta deverá passar a recolher a CPP integral (20%), conforme o artigo 9°-B da Lei n° 12.546/2011.

Termo do Compromisso

As empresas que optarem pela contribuição sobre a receita bruta deverão manter, de 2025 a 2027, a média de empregados equivalente a 75% da do ano anterior.Caso esse requisito não seja cumprido, caberá o recolhimento da alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamento.

Munícipios

Para os municípios, a alíquota do INSS, da folha de pagamento do próprio órgão, permanecerá em 8% em 2024, aumentando gradualmente para 12% em 2025, 16% em 2026, até atingir 20% em 2027.3. Cofins-Importação

Quanto ao período de transição do adicional de Cofins-Importação, a alíquota será reduzida conforme o cronograma abaixo:

PeríodoAlíquota adicional
Até 31.12.20241%
De 01.01.2025 a 31.12.20250,8%
De 01.01.2026 a 31.12.20260,6%
De 01.01.2027 a 31.12.20270,4%
A partir de 01.01.20280%

4. Atualização do valor de bens imóveis

Outra novidade constante na Lei n° 14.973/2024 é a possibilidade de as pessoas físicas e jurídicas atualizarem o valor dos bens imóveis para o valor de mercado.

pessoa física poderá atualizar os bens imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado, e a diferença entre o custo de aquisição deverá ser tributado em 4%. A RFB divulgará a forma e prazo para a opção pela atualização e o pagamento deverá ser feito em até 90 dias após a publicação da referida Lei. Os valores serão considerados acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto e deverão ser incluídos no valor dos bens e direitos declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2024.

Já a pessoa jurídica poderá atualizar os bens imóveis do ativo permanente para o valor de mercado e tributar a diferença pelo IRPJ pela alíquota definitiva de 6% e pela CSLL na alíquota de 4%. Os valores não poderão ser considerados como despesa de depreciação.

Em caso de alienação dos bens atualizados pela pessoa física e jurídica, o valor do ganho de capital deverá ser calculado, utilizando a fórmula constante no artigo 8° da Lei n° 14.973/2024.

5. RERCT-Geral

Também ficou estabelecido o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), possibilitando a declaração de forma voluntária, de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

A adesão pode ser feita em 90 dias, a partir da publicação da Lei n° 14.973/2024com declaração da situação patrimonial em 31.12.2023 e pagamento de imposto e multa.

Com a adesão, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à RFB declaração única de regularização contendo a descrição dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31.12.2023.

6. Dirbi

artigo 43 da Lei n° 14.973/2024 impõe condições para as pessoas jurídicas usufruírem de benefícios fiscais, determinando que estas devem informá-los à RFB, por meio de declaração eletrônica simplificada. Estas regras já haviam sido previstas nos artigos 2° e  da Medida Provisória n° 1.227/2024, e dispostas na IN RFB n° 2.198/2024.

Fonte: Econet Editora

Compartilhar:
Share on facebook
Share on twitter
Share on linkedin
Share on telegram
Share on whatsapp
Artigos populares