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ICMS/NACIONAL /EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT)

Remessas internacionais. SISCOMEX Remessa

Foi publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 17.08.2023, o Convênio ICMS 123/2023, que altera o Convênio ICMS 60/2018, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS e o controle de circulação de mercadorias ou bens que sejam objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” realizadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresas de courier) (vide Econet Express 266/2018).

Passa a ser aplicado o tratamento tributário do ICMS nas referidas operações de remessas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” efetuadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Ressalta-se que o recolhimento do ICMS devido nas importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA”, realizado pela ECT, será efetuado até o 21° dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome (acréscimo do inciso III à cláusula quinta), sendo que este documento acompanhará a circulação de bens e mercadorias (cláusula oitava, inciso III).

Por fim, a ECT fica obrigada a enviar, no mínimo semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas internacionais, tributadas ou não, destinadas a cada unidade federada, conforme prazos previstos na cláusula sétima, devendo incluir nas informações prestadas o número do documento de origem, na forma prevista no § 3° da cláusula sétima.

Frisa-se que as disposições são válidas a partir da ratificação nacional.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

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