Blog / Modernizações Trabalhistas - Home Office. Alimentação do Trabalhador.

Modernizações Trabalhistas – Home Office. Alimentação do Trabalhador.

Foi publicada, no DOU de 28.03.2022, a Medida Provisória n° 1.108/2022, que estabelece novas regulamentações para o Home Office e para o auxílio-alimentação concedido ao trabalhador.

Home Office
Na prestação de serviços em home office (teletrabalho), devem ser observadas as disposições previstas no Capítulo II-A da CLT, que são acrescidas das seguintes regulamentações:

Modelo híbridoPermitido home office e trabalho presencial, sem preponderância, inclusive de forma alternada
Presença no ambiente de trabalhoPara tarefas específicas, não descaracteriza o home office
Modalidades de Contratação– Por Jornada: com controle das horas trabalhadas, permitindo, com isso, o pagamento de horas extras
 Por produção ou tarefa: sem controle de jornada
Contrato de trabalhoPoderá dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, assegurados os repousos legais
Prestação de serviçoAdmitida a prestação de serviços em local diverso daquele previsto em contrato, cabendo, ao empregado, como regra geral, as despesas para retorno ao trabalho presencial
Tecnologia e InfraestruturaUso de equipamentos para o home office fora da jornada não constitui tempo à disposição do empregador, salvo se previsto em contrato ou instrumento coletivo
PrioridadePara trabalhadores com deficiência ou filhos de até quatro anos completos
AplicaçãoAlém de empregados regidos pela CLT, fica também permitido para aprendizes e estagiários
Base territorialAplicação de normas segundo estabelecimento de lotação do empregado
Home office no exteriorQuando contratado no Brasil, será aplicada legislação brasileira, observando ainda a legislação para trabalho no exterior e as disposições contratuais

Para o home office das empregadas gestantes no período de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, devem ser observadas as regras previstas na Lei n° 14.151/2021 (vide Express n° 115).

Alimentação do Trabalhador
Em relação à alimentação do trabalhador, destacam-se as seguintes alterações:

Utilização exclusivaO auxílio-alimentação deve ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições ou aquisição de gêneros alimentícios
Incentivo FiscalFica permitido deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, de acordo com o Decreto que regulamentar esta Lei
Vedaçãoempregador não poderá exigir ou receber verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza, quando contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação
AplicaçãoContratos firmados anteriormente a 28.03.2022 terão suas disposições respeitadas até seu encerramento ou até maio de 2023, o que ocorrer primeiro, vedada sua prorrogação
PenalidadesEm caso de descumprimento ou desvio de finalidade, empregadores, empresas emissoras de instrumentos do auxílio-alimentação, estabelecimentos que comercializam produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou estarão sujeitos à: 
– Multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis;
– Cancelamento da inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo observar o prazo a ser definido em regulamento para nova inscrição; e
– Perda do incentivo fiscal da pessoa jurídica beneficiária.
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