Foi publicada, no DOU de 10.03.2022, a Lei n° 14.311/2022, que altera a Lei n° 14.151/2021, para disciplinar o retorno da empregada gestante, inclusive a doméstica, ao trabalho presencial.
Atividade Presencial
Salvo se o empregador optar por manter o teletrabalho, a atividade presencial da empregada gestante deve ser retomada:
– Após a vacinação completa, conforme Ministério da Saúde; e
– Com a assinatura do Termo de Responsabilidade e Livre Consentimento para o exercício do trabalho presencial, quando da opção pela não vacinação, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
– Com o encerramento do estado de emergência.
Importante, a opção pela vacinação não poderá ser imposta, sendo vedada qualquer restrição de direitos em razão desta escolha.
Atividade em Domicílio
Enquanto não houver a imunização completa da empregada gestante, permanece a obrigatoriedade de afastamento das atividades presenciais e disponibilidade para exercício das funções em domicílio, na modalidade de trabalho à distância, sem prejuízo da remuneração.
É permitido ao empregador alterar as funções da empregada, independentemente de consentimento, durante o trabalho em domicílio, respeitadas as condições pessoais da gestante, garantidas a remuneração integral e retomada à função anterior no retorno ao trabalho presencial.
Dispositivo Vetado O Projeto de Lei n° 2.058/2021, que deu origem a Lei n° 14.311/2022, tinha como proposta garantir, à empregada gestante com vacinação incompleta, o direito ao salário maternidade quando o exercício da atividade fosse incompatível com o trabalho à distância e não estivessem presentes as demais condições que determinassem o retorno ao trabalho presencial. Entretanto, o direito ao salário maternidade foi vetado na publicação da norma.