Publicada no DOU de 27.06.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.145/2023, que trata da retenção na fonte do imposto sobre a renda, incidente sobre os pagamentos às pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviço, realizados por órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, prevista no Parecer SEI n° 5.744/2022.
Anteriormente, a retenção do imposto de renda era aplicada somente sobre os serviços especificados nos artigos 714, 716, 718, 719 e 723 do RIR/2018.
Com isso, a retenção do imposto sobre a renda será efetuada mediante aplicação, sobre o valor a ser pago pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço, da alíquota informada na coluna “IR (02)” do Anexo I da Instrução Normativa RFB n° 1.234/2012.
O percentual a ser aplicado será o correspondente à espécie do bem fornecido ou do serviço prestado, conforme estabelecido em contrato.
Não haverá retenção sobre o fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do imposto sobre a renda, de acordo com a legislação em vigor.
A fonte pagadora informará em DIRF as retenções efetuadas através do código de receita 6256.
Frisa-se que a retenção das contribuições sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) continuam seguindo as regras da Instrução Normativa SRF n° 475/2004.
Fonte: Econet Express 203/2023