Atualização. Orientações.
Foi publicada, no DOU de 31.12.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.242/2024, que altera a Instrução Normativa RFB n° 2.053/2021, para atualizar suas disposições para a Reoneração da Folha de Pagamento, conforme previsto na Lei n° 14.973/2024. Dentre as orientações, destacam-se:
Termo do Compromisso
A média dos empregados equivalente a 75% do ano anterior, a ser mantida de 2025 a 2027, deve:
– Considerar os empregados, independente de cargo e nível de carreira, registrados na matriz e filiais;
– Ser calculada ao final do ano, com base no total de empregados a cada mês, ainda que haja afastamento temporário do serviço.
Importante, todas as espécies de demissão terão o mesmo efeito na apuração da média.
Exclusão da Base de Cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
Ficam excluídas da base de cálculo da CPRB as receitas decorrentes de:
– Exportação por intermédio de empresa comercial exportadora, desde que a exportação seja efetivada em até 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora. O descumprimento do prazo ensejará a responsabilidade da empresa comercial exportadora pelo pagamento da CPRB;
– Venda de ativos imobilizados utilizados nas atividades da pessoa jurídica, desde que a venda não constitua objeto social da empresa.
Reclamatória Trabalhista
Em relação à reclamatória trabalhista, se aplicam as mesmas disposições da reoneração da folha de pagamento quando o período reclamado se referir aos exercícios de 2025 a 2027.
Recolhimento
A opção pela CPRB fica configurada com o recolhimento do tributo mediante código específico de DARF; ou com a confissão do tributo por meio da DCTFWeb, ou PER/DCOMP.
Alíquota
Ficam confirmadas as alíquotas que foram aplicadas para o setor de transportes e serviços relacionados no ano de 2024:
Serviços de Transporte | |
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Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0 | 1%De 01.01.2024 a 30.09.2024 |
2%De 01.10.2024 a 31.12.2024 | |
Transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 | 2% |
Transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 | 1,5% |
Importante, sobre as alíquotas vigentes em dezembro de 2024, serão aplicadas as regras da reoneração da folha de pagamento.Para mais informações, veja as áreas especiais da Desoneração desenvolvida pela Econet Editora.Econet
Fonte: Editora Empresarial Ltda