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EMPRESTIMO CONSIGNADO CLT – DESCONTO EM RESCISÃO

Em caso de rescisão o empregador fica responsável igualmente pelos descontos referentes ao empréstimo consignado, observando as disposições do artigo 1°, § 1° da Lei n° 10.820/2003, que limita os descontos a 35% sobre o montante das verbas rescisórias (artigo 2°-A, § 2°, inciso I, alínea “a” da Lei n° 10.820/2003, incluído pela MP n° 1.292/2025).

Restando saldo a pagar, o trabalhador deve manter o pagamento das prestações diretamente à instituição financeira, que deve ser comunicada da rescisão contratual pela Dataprev.

Caso o trabalhador empregado tenha ofertado como garantia até 10% do saldo do FGTS e até 100% da multa rescisória, nos casos de despedida sem justa causa, culpa recíproca ou força maior, a utilização desses valores deve ser tratada diretamente entre o empregado, a CAIXA e a instituição financeira consignatária do empréstimo, sem qualquer interferência do empregador (artigo 1°, § 5° da Lei n° 10.820/2003).

Ademais, a FAQ 16.10 traz a seguinte orientação quanto ao desconto em rescisão contratual:

16.10 (08/04/2025) – O que o empregador deve fazer se o empregado for desligado após a contratação do empréstimo consignado?Se o trabalhador for desligado após a contratação do empréstimo de consignado e houver saldo de salário na competência do desligamento, prevista para o desconto, o empregador deverá realizar a escrituração do empréstimo consignado no eSocial e incluir a rubrica de consignado no evento de desligamento, com base nas informações disponibilizadas no Portal Emprega Brasil. A parcela de empréstimo consignado deverá ser recolhida juntamente com a guia rescisória do FGTS nos casos em que o motivo de desligamento dá direito ao saque, ou juntamente com a guia mensal, nos casos em que o motivo de desligamento não dá direito ao saque do FGTS.

Portanto, o empregador deve analisar se no mês do desligamento existe parcela prevista para desconto na referida competência no relatório do portal emprega Brasil, e havendo saldo de salário disponível, efetuar o desconto no evento S-2299.

Por fim, importante relembrar que o empregador deverá apurar a remuneração disponível no momento da rescisão contratual e, sobre ela, aplicar o percentual de 35% limitado ao valor da parcela, caso este seja menor.

E para achar a remuneração disponível na rescisão, o empregador aplica a mesma metodologia da folha mensal, ou seja, somar apenas as parcelas com incidência de INSS e deduzir o INSS do empregado, o IRRF e os descontos compulsórios (como pensão alimentícia, por exemplo).

Implica dizer que, as parcelas de férias vencidas ou proporcionais + 1/3 pagas em rescisão não serão consideradas para apuração da remuneração disponível, pois essas parcelas não sofrem tributação de INSS.

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