Publicada no DOU de 30.11.2023, a Lei nº 14.740, de 29.11.2023, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal.
Segundo a norma, o sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
A autorregularização aplica-se exclusivamente aos:
a) tributos administrados pela Receita Federal que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; |
b) créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão. |
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela Receita Federal, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação. Os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.
Não poderão ser objeto de autorregularização os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
A Lei dispõe que o sujeito passivo que aderir à autorregularização poderá liquidar os débitos com redução de 100% (cem por cento) dos juros de mora, mediante o pagamento:
- de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do débito à vista;
· Admitindo a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e declarados à Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade;
· Inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas;
· A Receita Federal dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma, supracitada;
· A utilização dos créditos Mencionada fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito a ser quitado, e extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação;
· O valor dos créditos será determinado, na forma da regulamentação, disposta na Lei. E a Receita Federal dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos utilizados na forma disposta na lei;
· O pagamento previsto compreende o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros;
- do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas;
- Sendo acrescido cada prestação de juros s equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado;
Enquanto vigorar a autorregularização, os créditos tributários por ela abrangidos não impedirão a emissão de certidão de regularidade fiscal.
A norma considera à cessão de precatórios e créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas para a realização da autorregularização. E dispõe que não será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização
Mais informações e esclarecimentos podem ser solicitados pelos sindicatos e indústrias à Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo e-mail: tributario@fiemg.com.br.