A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou a Resolução CGSN nº 140/2018, que dispõe sobre o Simples Nacional e a Resolução CGSN nº 160/2021, que permitiu a realização de transação na cobrança da dívida ativa, a qual poderá ser proposta na cobrança dos créditos inscritos em DAU, pela PGFN, bem como daqueles inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes, desde que apurados no âmbito do Simples Nacional.
Entre as disposições ora introduzidas, destacamos é vedada a transação, com efeitos desde 1º.10.2021, que:
a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos concedidos em razão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
b) implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados (antes era vedada a redução superior a 50%); ou
c) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 meses (antes era vedada a concessão de prazo superior a 84 meses).
Fonte: IOB Editorial