Foi publicada, no DOU de 25.07.2025, a Lei n° 15.179/2025, conversão da Medida Provisória n° 1.292/2025, instituindo o Crédito do Trabalhador, por meio da CTPS Digital ou de plataformas digitais, para solicitação de empréstimo consignado.
As disposições estabelecidas pela Medida Provisória n° 1.292/2025 podem ser conferidas no Express nº 076/2025.
Em relação às alterações ocorridas nesta conversão, destacam-se:
Identificação do Trabalhador
As instituições e agentes públicos que operam o crédito consignado deverão adotar verificação biométrica para confirmar a identidade do trabalhador, sendo ainda necessário que a contratação da operação de crédito seja firmada por meio de assinatura eletrônica.
Responsabilidade do Empregador
Caso o empregador deixe de descontar e repassar o valor à instituição consignatária, estará sujeito ao pagamento do valor atualizado com os juros e correções previstos no contrato de empréstimo, além de responder por perdas e danos.
Havendo retenção indevida dos valores descontados, será emitido um Termo de Débito Salarial (TDS), com força de título executivo extrajudicial, sem prejuízo da aplicação de autos de infração; ficando o empregador sujeito à multa administrativa de 30% sobre o valor não repassado ou sobre a remuneração não paga no prazo legal, sem prejuízo das demais sanções previstas.
Motoristas de Aplicativos
Motoristas de aplicativo poderão autorizar o desconto de até 30% dos repasses que recebem pelos serviços prestados, para:
– Conceder garantia para operações de crédito; e
– Efetuar o pagamento automático das parcelas desses créditos.
O motorista deverá indicar uma conta bancária de sua titularidade, vinculada à instituição financeira que concedeu o crédito ou parceira, autorizando os descontos diretamente nela.
As empresas de aplicativopoderão firmar convênios entre si e com as instituições financeiras para viabilizar a opção de autorização conjunta de desconto nos repasses.
Poderão ainda firmar parcerias com instituições financeiras ou fabricantes de veículos para viabilizar o acesso ao crédito, inclusive repassando valores à conta indicada pelo motorista.
Cooperativas de Crédito
Cooperativas de crédito formadas por empregados celetistas que já operavam com crédito consignado antes da MP nº 1.292/2025 poderão manter esse modelo, desde que:
– Atendam apenas seus associados;
– Não ofereçam o crédito do trabalhador na plataforma.
Fonte: Econet Editora