Foi publicada, em edição extra do DOU de 20.12.2024, a Portaria MTE n° 2.088/2024, prorrogando o início de vigência da Portaria MTE n° 3.665/2023, que dispõe sobre a relação das atividades com permissão para trabalho em feriados prevista no Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021.Com isso, as atividades do comércio abaixo deixam de ter autorização permanente para o trabalho em feriadosa partir de 01.07.2025:Atividades excluídas:
| Comércio |
|---|
| Varejistas de peixe |
| Varejista de carnes frescas e caça |
| Varejistas frutas e verduras |
| Varejista de aves e ovos |
| Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácia, inclusive manipulação de receituário) |
| Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais |
| Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias |
| Comércio em hotéis |
| Comércio em geral |
| Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados |
| Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares |
| Comércio varejista em geral |
| Mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes |
Observada a legislação municipal, as atividades do comércio em geral, previstas no Anexo IV da Portaria MTP n° 671/2021, são autorizadas a trabalhar aos domingos, desde que, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, a folga semanal coincida com o domingo (artigo 6° da Lei n° 10.101/2000).Já o trabalho em feriados deve ser autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (artigo 6°-A da Lei n° 10.101/2000).
Fonte: Econet


