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LUCRO REAL – SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO

Tributação. Crédito Fiscal

Publicada no DOU de 31.08.2023, a Medida Provisória n° 1.185/2023, que estabelece regras de tributação e crédito fiscal para empresas do Lucro Real que receberem receita de subvenção para investimento.

A norma revoga dispositivos legais, que determinam que as receitas de subvenção para investimento não integram a base de cálculo dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins), de forma que, a partir de 01.01.2024, tais receitas passarão a ser tributadas.

Em contrapartida, a Medida Provisória estabelece que as empresas que atenderem aos critérios e se habilitarem, perante a Secretaria Especial da Receita Federal (RFB), farão jus a crédito fiscal que poderá ser objeto de compensação ou ressarcimento após a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), onde deverá ser feita a apuração do crédito.

Em resumo, a empresa que se enquadre nas condições acima deverá pagar os tributos sobre a subvenção para investimento recebida e, no exercício seguinte, poderá compensar ou ressarcir o valor do crédito apurado.

Cabe ressaltar que o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo dos tributos federais.

A operacionalização para apuração dos valores a serem pagos e do crédito fiscal, além do procedimento para compensação ou ressarcimento, deverão ser disciplinados por ato futuro da RFB.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

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