Tributação
Publicada no DOU de 28.08.2023, Edição Extra, a Medida Provisória n° 1.184/2023, que estabelece regras de tributação sobre os fundos de investimento no País constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza (artigo 1.368-C da Lei n° 10.406/2002 – Código Civil), a partir de 2024.
Fundos sujeitos à tributação periódica
Em regra geral, a partir de 01.01.2024, os rendimentos das aplicações em fundos de investimento estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% nos meses de maio e novembro, exceto para os fundos de investimento cuja carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias (artigo 6° da Lei n° 11.053/2004) com alíquota de 20%.
Independente do tipo de fundo, quando ocorrer a distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas, estará sujeita a complementação para que atinja a alíquota que varia entre 15% a 22,5%.
FIP, FIA e ETF
A partir de 01.01.2024, os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa, que cumprirem os requisitos previstos no artigo 3° da Medida Provisória n° 1.184/2023, não estão sujeitos à tributação periódica, somente à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15%, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas.
Contudo, caso não cumpram os requisitos, estarão sujeitos à tributação periódica cuja retenção na fonte do IRRF, à alíquota de 15% nos meses de maio e novembro, de acordo com o artigo 10 da Medida Provisória n° 1.184/2023.
Regras de transição
Os rendimentos de aplicações nos fundos de investimento apurados até 31.12.2023, que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro, passam a estar sujeitos a essa retenção à alíquota de 15%, a partir do ano de 2024.
Contudo, para fins de antecipação, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimentos à alíquota de 10%, em duas etapas:
- a) primeiro, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados até 30.06.2023, em quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimento nos dias 29.12.2023, 31.01.2024, 29.02.2024 e 29.03.2024; e
- b) segundo, pagar o imposto sobre os rendimentos apurados de 01.07.2023 a 31.12.2023, à vista, até 31.05.2024.
Fusão, cisão, incorporação ou transformação
A partir de 01.01.2024, quando houver fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data. Entretanto, não haverá incidência, caso envolva, exclusivamente, os fundos FIP, FIA e ETF quando atenderem os requisitos do artigo 3° da Medida Provisória n° 1.184/2023.
Responsabilidade da retenção
A responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de aplicações em cotas de fundos de investimento é do administrador do fundo de investimento; ou da instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus respectivos clientes, conforme normas expedidas pelo CMN ou pela CVM.
O IRRF será tratado como definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou antecipação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Dispensa da retenção
As aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil, não estão sujeitas à retenção na fonte de IRRF.
Isenção do imposto de renda
A partir de 01.01.2024, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), que possuam no mínimo 500 cotistas, terão isenção do imposto de renda, tanto na retenção na fonte quanto na Declaração de Ajuste Anual, caso as cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e sejam efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.
Frisa-se que essa isenção, atualmente, é concedida aos que possuem no mínimo, 50 cotistas, segundo o inciso I do parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 11.033/2004.
Investidores residentes ou domiciliados no exterior
Observados os artigos 18, 23 e 24 da Medida Provisória n° 1.184/2023, a partir de 01.01.2024, os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País, apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior, ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Para os rendimentos de aplicações em fundos de investimento em ações, exceto de jurisdição de tributação favorecida (artigo 24 da Lei n° 9.430/96), a alíquota será de 10%.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda