A DIRF, como todos sabem, foi substituída pela EFD-Reinf neste ano de 2022. Mas afinal, como proceder com essa mudança? Ainda é preciso entregar a declaração? Quais são as medidas a serem adotadas com o fim da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte?
No artigo de hoje vamos trazer todos os detalhes desta mudança e quais são as medidas que precisam ser tomadas para continuar cumprindo com as suas obrigações junto ao Fisco. É só seguir a leitura e ficar bem informado.
Sobre o fim da Dirf
a Instrução Normativa 2.096/22 publicada no dia 20 de julho, estabeleceu o fim da Dirf (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e sua substituição pela EFD-Reinf (a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).
O texto prevê que a EFD-Reinf seja entregue:
- Pelas empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- Pela empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva;
- Pelas entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
Para a apresentação da EFD-Reinf, deverão ser observadas as regras estabelecidas no manual, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Novo cronograma
A Instrução Normativa também estabeleceu um cronograma para a entrega da EFD-Reinf para os novos grupos. Ficou assim estabelecido:
- O 3º grupo (composto por pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos) já deve entregar a obrigação em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
- O 4º grupo (composto por entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”) deverá entregar a obrigação no dia 22 de agosto de 2022 em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022.
E os sujeitos passivos, a partir de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.
Além disso, a Instrução Normativa incluiu as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante “empreitada”. Anteriormente, a EFD-Reinf só era obrigada para serviços mediante “cessão de mão de obra” e as que tinham destinado recursos à associação desportiva.
A regra também se estende às entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade de esporte, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.
O que é a Reinf?
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Quais medidas tomar?
Como vimos a Reinf irá substituir a DIRF, ou seja, seguindo o calendário estipulado pelo cronograma, as empresas passaram a fazer o envio da EFD-REINF, seguindo todas as obrigatoriedades e regras desta obrigação acessória. Até chegar a este momento, a DIRF continua sendo entregue.
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