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RELP SIMPLES NACIONAL – Disponibilizada adesão ao programa

Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP SIMPLES NACIONAL – Lei Complementar nº 193/2022

A Secretaria Municipal de Fazenda – SMFA, por meio da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, informa a disponibilização de ambiente virtual para solicitação de adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional – RELP-SN, instituído pela Lei Complementar nº 193, de 2022, e regulamentado pelas Resoluções CGSN nº 166 e 167, de 2022, que oferece aos contribuintes condições especiais para regularização de débitos referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados na forma do Regime do Simples Nacional, inscritos na Dívida Ativa do Município de Belo Horizonte.

Abaixo destacamos as principais condições para adesão ao Programa RELP-SN do Município de BH:

  • A adesão é até o dia 29/04/22, impreterivelmente, por meio do pagamento da 1ª parcela;
  • A parcela mínima será de R$300,00 (trezentos reais), com exceção dos microempreendedores individuais cujo valor mínimo será de R$50,00 (cinquenta reais);
  • Aplica-se aos débitos do ISSQN apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022;
  • Podem ser incluídos os débitos, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e os ajuizados;
  • Podem ser incluídos os débitos parcelados anteriormente, estejam os parcelamentos em curso ou cancelados;
  • Não é permitido para contribuintes com falência decretada, extintos por liquidação, com CNPJ suspenso ou inapto;
  • O pagamento mínimo inicial varia de 1% a 12,5% da dívida (parcelável em até 8 (oito) parcelas), sendo que o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) meses, com descontos que variam entre 65% a 100% nos juros e multas de mora e encargos legais, nos termos da Resolução CGSN nº 166, de 2022.

Os débitos do ISSQN Simples Nacional, inscritos na Dívida Ativa do Município, podem ser consultados por meio do serviço “Extrato de Débitos”, disponível também no PBH APP (Google Play ou App Store).

A adesão ao RELP-SN deve ser solicitada por meio do serviço “Adesão ao RELP – Regularização de Dívidas Simples Nacional”. O DRAM para pagamento da 1ª parcela será disponibilizado no ambiente “acompanhe sua solicitação”.

A adesão ao RELP-SN implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, o dever de pagar regularmente as parcelas do Programa e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão. Além disso, a adesão em questão provoca automaticamente a desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª parcela. E ainda, o contribuinte deve desistir previamente das reclamações administrativas e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados por meio do RELP-SN.

A exclusão do Programa ocorrerá:

  • pela falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
  • pelo atraso em mais de 60 (sessenta) dias no pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
  • pela constatação de fraude, pela decretação de falência ou extinção do aderente;
  • pela suspensão ou inaptidão do CNPJ; e
  • pela inobservância das obrigações de pagamento regular das parcelas e de cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam acarretará a restauração do valor original dos débitos, bem como dos encargos sobre eles incidentes, abatendo-se os valores já pagos.

Os débitos do ISSQN Simples Nacional que não estiverem inscritos na Dívida Ativa do Município deverão ser parcelados junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

SMFA – Secretaria Municipal de Fazenda
SUREM – Subsecretaria da Receita Municipal

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