Foi publicada, no DOU de 28.03.2022, a Medida Provisória n° 1.109/2022, que autoriza, empregadores e empregados, em áreas específicas atingidas pelo estado de calamidade pública, a adoção de medidas trabalhistas alternativas e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas medidas trabalhistas alternativas, tais como:
Home Office (teletrabalho) | – Opção pelo empregador, sem existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado termo aditivo contratual – Custos e despesas pelo empregador, sem natureza salarial – Aplicável a estagiários e aprendizes – Dispensa do controle da jornada de trabalho |
Antecipação de férias | – Antecipação de pelo menos cinco dias corridos – Se períodos futuros de férias, cabe negociação em acordo individual escrito – Pagamento da remuneração das férias até o 5° dia útil do mês seguinte, do 1/3 até o dia 20 de Dezembro – A conversão do abono pecuniário depende da aprovação do empregador – Na rescisão contratual, os valores devem ser pagos. E, se pedido de demissão, poderão ser descontados |
Férias coletivas | – Podem ser concedidas mais de duas vezes ao ano, em período superior a cinco dias – Dispensada a comunicação ao sindicato e ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência – Regras de quitação equivalentes ao das férias individuais |
Antecipação de feriados | – Indicação expressa dos feriados aproveitados, incluídos os religiosos – Utilizada para quitação do saldo em banco de horas |
Banco de horas | – Compensação de jornada por meio de acordo individual ou coletivo, no prazo de até 18 meses – Prorrogação de jornada em até duas horas diárias, limitadas a dez semanais, determinadas pelo empregador |
FGTS | – Suspensão da exigibilidade de recolhimento de até quatro competências, independentemente, do número de empregados, regime de tributação e adesão prévia – Deposito em até seis parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, exceto nos casos de rescisão contratual que autorizem o saque do FGTS – A adesão deverá ser declarada pelo optante da exigibilidade |
Suspensão contratual | – Participação em curso de qualificação, na modalidade não presencial com duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses – Pagamento de ajuda compensatória entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação, mediante acordo individual |
Profissionais da Saúde ou funções essenciais | – Podem ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas por ato do empregador – Constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas |
A adesão ao home office (teletrabalho), antecipação de férias, individuais e coletivas, bem como, de feriados, devem ser notificadas ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Para promover o enfrentamento das consequências sociais e econômicas com o objetivo de preservar o emprego e a renda e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser estabelecido nos seguintes termos:
BEm – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda | – Pagamento nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho – Prazo de 90 dias, prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública – Garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm |
Redução da jornada de trabalho e do salário | – Opções de redução de 25%, 50% ou 70% – Preservado o valor do salário-hora – Mediante a acordo individual escrito ou de negociação coletivo, conforme faixas salariais ou diploma profissional – Encerramento em até dois dias do fim do estado de calamidade ou do termo estabelecido entre as partes |
Suspensão do contrato de trabalho | – A empresa que, no ano-calendário anterior ao anterior ao estado de calamidade pública, ter auferido receita bruta superior R$ 4.800 milhões, caberá o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado – Mediante a acordo individual escrito ou de negociação coletivo, conforme faixas salariais ou diploma profissional – Encerramento em até dois dias do fim do estado de calamidade ou do termo estabelecido entre as partes |
Todas as medidas podem ser adotadas também no trabalho temporário, trabalho rural e no que couber no trabalho doméstico, durante o prazo de 90 dias, prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública.