A EFD-contribuições é uma obrigação que deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas que estão sujeitas a apuração de contribuições do PIS/Pasep e da Cofins, que são incidentes sobre o faturamento e a receita.
Esta é a sigla para Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS e foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010, em substituição Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon).
Apesar de já ser entregue a bastante tempo, empresários e profissionais de contabilidade ainda cometem alguns erros durante a entrega. Por isso, no artigo de hoje, vamos te mostrar os principais erros que você deve evitar na entrega da EFD-Contribuições.
- Não informar as receitas financeiras
Essas informações precisam ser informadas no Registro F100 – Demais Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos. Além de serem escrituradas nos Blocos A (serviços sujeitos ao ISSQN), C (mercadorias) e D (serviços sujeitos ao ICMS), quando possível.
Esse é um erro bastante comum, mas por orientação do Guia Prático do SPED, deverão ser informadas no registro F100 as demais operações que não podem ser escrituradas.
- Escrituração de documento fiscal
A escrituração de um documento fiscal não se refere somente à geração de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99). A orientação da receita neste caso é que se apresenta apenas os documentos que correspondem às operações geradoras de crédito (CST 50 a 56 para créditos básicos e CST 60 A 66 para os créditos presumidos.
- Escrituração nos Registros 1100 e 1500 dos créditos de PIS e Cofins por saldos acumulados.
Este equívoco ocorre com frequência quando são analisados os créditos apurados em datas anteriores que estão disponíveis no momento da escrituração. Sejam eles totais ou parciais para o procedimento atual, precisam ser demonstrados todo mês por meio da apuração nos registros 1100 (PIS/PASEP) e 1500 (Cofins). É importante lembrar que não é necessário informar o saldo acumulado em determinada data.
- Escrituração de notas fiscais canceladas.
As notas fiscais canceladas não geram receitas ou créditos do PIS/PASEP e Cofins, portanto não é necessário fazer a escrituração destas notas.
- Escrituração incorreta do Registro F200 para a receita de aluguel
As empresas que possuem receita de aluguel devem informar as receitas no Registro F100. É neste campo que são escrituradas as operações das demais receitas apuradas com incidência ou não das contribuições sociais. Nele também são feitos os registros das aquisições, despesas, custos e encargos que gerem a apuração de créditos das contribuições sociais.
- Não informar os valores retidos na fonte.
A pessoa jurídica que se beneficia da retenção precisa informar estes valores na EFD-Contribuições Registro F600.
Além disso, para aproveitar os valores escriturados no momento, deverão ocorrer mediante o campo 06 (VL_RET_NC) ou campo 10 (VL_RET_CUM), retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS) e M600 (Cofins).
Do mesmo modo, os registros 1300 (PIS) e 1700 (Cofins), também devem ser utilizados para controlar eventuais saldos de retenção na fonte.
7. Entrega da EFD Contribuições sem movimento.
Caso a sua empresa seja dispensada da transmissão da EFD-Contribuições e tenha efetuado a transmissão, ela não passa à condição de obrigatoriedade dos demais períodos ainda dispensados.
A Instrução Normativa RFB n.º 1.252/2012 aponta a dispensa da obrigatoriedade da entrega da obrigação quando a pessoa jurídica for sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:
I — não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;
II — não tenha realizado ou praticado operações sujeitas à apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação. A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, onde deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.
Referida identificação na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, dos meses dispensados da apresentação, será efetuada no Registro “0120 – Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital”, o qual será criado mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo, atualizando o “layout” da EFD-Contribuições.
Conclusão
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