Blog / Medidas Trabalhistas Alternativas - Home Office. Férias. Banco de Horas. Redução Salarial. Suspensão Contratual. FGTS. BEm.

Medidas Trabalhistas Alternativas – Home Office. Férias. Banco de Horas. Redução Salarial. Suspensão Contratual. FGTS. BEm.

Foi publicada, no DOU de 28.03.2022, a Medida Provisória n° 1.109/2022, que autoriza, empregadores e empregados, em áreas específicas atingidas pelo estado de calamidade pública, a adoção de medidas trabalhistas alternativas e institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Para o enfrentamento do estado de calamidade pública, poderão ser adotadas medidas trabalhistas alternativas, tais como:

Home Office (teletrabalho)– Opção pelo empregador, sem existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado termo aditivo contratual – Custos e despesas pelo empregador, sem natureza salarial – Aplicável a estagiários e aprendizes – Dispensa do controle da jornada de trabalho
Antecipação de férias– Antecipação de pelo menos cinco dias corridos
– Se períodos futuros de férias, cabe negociação em acordo individual escrito
– Pagamento da remuneração das férias até o 5° dia útil do mês seguinte, do 1/3 até o dia 20 de Dezembro
– A conversão do abono pecuniário depende da aprovação do empregador
– Na rescisão contratual, os valores devem ser pagos. E, se pedido de demissão, poderão ser descontados
Férias coletivas– Podem ser concedidas mais de duas vezes ao ano, em período superior a cinco dias
 Dispensada a comunicação ao sindicato e ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência
– Regras de quitação equivalentes ao das férias individuais
Antecipação de feriados– Indicação expressa dos feriados aproveitados, incluídos os religiosos
– Utilizada para quitação do saldo em banco de horas
Banco de horas– Compensação de jornada por meio de acordo individual ou coletivo, no prazo de até 18 meses
– Prorrogação de jornada em até duas horas diárias, limitadas a dez semanais, determinadas pelo empregador
FGTS– Suspensão da exigibilidade de recolhimento de até quatro competências, independentemente, do número de empregados, regime de tributação e adesão prévia
– Deposito em até seis parcelas, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos, exceto nos casos de rescisão contratual que autorizem o saque do FGTS
– A adesão deverá ser declarada pelo optante da exigibilidade
Suspensão contratual– Participação em curso de qualificação, na modalidade não presencial com duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses
– Pagamento de ajuda compensatória entre a remuneração do empregado e a bolsa qualificação, mediante acordo individual
Profissionais da Saúde ou funções essenciais– Podem ter suas férias ou licenças não remuneradas suspensas por ato do empregador
– Constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas

A adesão ao home office (teletrabalho), antecipação de férias, individuais e coletivas, bem como, de feriados, devem ser notificadas ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Para promover o enfrentamento das consequências sociais e econômicas com o objetivo de preservar o emprego e a renda e reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda poderá ser estabelecido nos seguintes termos:

BEm – Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda– Pagamento nas hipóteses de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e suspensão temporária do contrato de trabalho – Prazo de 90 dias, prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública – Garantia provisória no emprego ao empregado que receber o BEm
Redução da jornada de trabalho e do salário– Opções de redução de 25%, 50% ou 70%
– Preservado o valor do salário-hora
– Mediante a acordo individual escrito ou de negociação coletivo, conforme faixas salariais ou diploma profissional
– Encerramento em até dois dias do fim do estado de calamidade ou do termo estabelecido entre as partes
Suspensão do contrato de trabalho– A empresa que, no ano-calendário anterior ao anterior ao estado de calamidade pública, ter auferido receita bruta superior R$ 4.800 milhões, caberá o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado
– Mediante a acordo individual escrito ou de negociação coletivo, conforme faixas salariais ou diploma profissional
– Encerramento em até dois dias do fim do estado de calamidade ou do termo estabelecido entre as partes

Todas as medidas podem ser adotadas também no trabalho temporário, trabalho rural e no que couber no trabalho doméstico, durante o prazo de 90 dias, prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública.

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