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Rendimentos no exterior: atualização de bens e direitos

Publicada, no DOU de 13.03.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.180/2024, que regulamenta os artigos 1° a 15 da Lei n° 14.754/2023, que dispõe sobre:

a) tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; e

b) opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior.

1) Aplicações financeiras no exterior:

a) os rendimentos de aplicações financeiras no exterior estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), e deverão ser declarados pela pessoa física residente no País diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, e serão tributados na DAA à alíquota de 15% sobre a parcela anual, não sendo aplicada nenhuma dedução da base de cálculo;

b) não haverá incidência do IRPF, até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5 mil, sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie;

c) o ganho de capital na alienação de moeda estrangeira em espécie terá incidência do IRPF, conforme artigo 21 da Lei n° 8.981/95, nas alíquotas que variam de 15% a 22,5%;

d) os rendimentos de aplicações financeiras no exterior serão tributados à alíquota de 15% de IRPF, sem aplicação de dedução da base de cálculo e computados na DAA do ano- alendário do recebimento (regime de caixa), ressalta-se que perdas realizadas poderão ser compensadas;

e) poderão ser deduzidos do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, quando estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou, houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

2) Lucros e dividendos:

a) os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15%, na DAA, quando se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

– Serem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado (artigos 24 e 24-A da Lei n° 9.430/96); ou

– Apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total.

b) os lucros das controladas serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário;

c) os lucros serão declarados como rendimentos tributáveis na DAA e incluídos na ficha de Bens e Direitos da DAA como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação da respectiva controlada e ano de origem.

3) Operações de Trust:

a) os bens e direitos objeto de trust no exterior são os que permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust e que passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro;

b) independentemente da data de sua aquisição, os bens e direitos objeto de trust deverão, em relação à data-base de 31.12.2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição;

c) os rendimentos e os ganhos de capital serão submetidos à incidência do IRPF, sendo aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior, conforme regras do tópico “Aplicações financeiras no exterior”.

4) Atualização do valor dos bens e direitos no exterior:

a) os valores de bens e direitos no exterior informados em DAA poderão, por opção, serem atualizados para o valor de mercado em 31.12.2023, devendo ser tributada a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição, à alíquota definitiva de 8% de IRPF;

b) os valores da atualização serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto e incluídos na ficha de Bens e Direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, do crédito de dividendo a receber;

c) a opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior;

d) a opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31.12.2023 somente poderá ser exercida mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), em formato eletrônico, acompanhada do pagamento integral do IRPF à alíquota de 8%.

Fonte: Econet

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