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Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp)

Pessoas Físicas e Jurídicas

Publicada, no DOU de 21.11.2025, Edição Extra A, a Lei n° 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem ou regularizem bens e direitos no Brasil ou no exterior, mediante o pagamento do imposto devido.

A adesão ao Rearp possibilita a opção de duas modalidades:

a) atualização de bens móveis e imóveis, com pagamento de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota definitiva de 4% para pessoas físicas e, no caso de pessoas jurídicas, de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) de 4,8% e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 3,2%;

b) regularização de bens e direitos não declarados ou declarados incorretamente, sujeita ao pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 100%, para pessoas físicas e jurídicas.

adesão deverá ocorrer no prazo de até 90 dias a partir da publicação da Lei, mediante entrega de declaração específica à Receita Federal do Brasil (RFB) e o pagamento integral ou parcelado do montante devido em até 36 parcelas.

Os bens de origem lícita regularizados terão seus efeitos patrimoniais considerados como acréscimo adquirido em 31.12.2024. O pagamento do imposto e da multa extinguirá eventual punibilidade por crimes tributários previstos no artigo 1° e nos incisos III e V do artigo 2° da Lei n° 8.137/90 e na Lei n° 4.729/65, praticados até a data da adesão, desde que anteriores à sentença penal condenatória.

A regulamentação sobre a apresentação das declarações e demais procedimentos aplicáveis será detalhada pela RFB.

As pessoas físicas e jurídicas que haviam optado pela atualização de bens imóveis prevista na Lei n° 14.973/2024poderão optar por migrar para o Rearp.

Lei n° 15.265/2025 (artigos 18 a 30) trouxe também orientações sobre as operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País registradas em entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação, nas quais o titular transfere a titularidade dos ativos a outra pessoa, fundo ou clube de investimento, para devolução futura mediante remuneração, que entraram em vigor em 01.01.2026.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.

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