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Receita Federal entende que fundo estadual de combate a pobreza e as desigualdades sociais integra a base de calculo de pis cofins

A Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou, recentemente, o entendimento de que o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) não pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (PIS/COFINS). Abordaremos este assunto no presente artigo, acompanhe.

Onde a RFB manifestou seu entendimento?

A RFB publicou, em 28 de março de 2024, a Solução de Consulta COSIT nº 61/2024 (“Solução de Consulta 61/2024”). Nesta oportunidade, a RFB manifestou o entendimento mencionado.No caso em questão, o contribuinte questionou à RFB, dentre outras coisas, a possibilidade de exclusão do adicional de ICMS relativo ao FCP da base de cálculo do PIS/COFINS, considerando-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

O que é o FECP?

O FCP encontra fundamento no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O referido artigo estabelece que os Estados, Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, sendo que, para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, o ADCT possibilita a criação de adicional de até 2% na alíquota do ICMS nas hipóteses previstas em lei.O Estado do Rio de Janeiro, por meio do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, estabeleceu o acréscimo do adicional de ICMS a ser destinado ao FCP, e, com a edição da Lei nº 4.056/2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 32.646/2003, dispôs que o adicional destinado ao Fundo seria de 2%.

Qual o entendimento da RFB a respeito do adicional para FECP?

Ao analisar o questionamento do contribuinte a respeito da possibilidade de exclusão do adicional de ICMS destinado ao FECP da base de cálculo do PIS/COFINS, a RFB manifestou-se no sentido de entender que referido adicional ostentaria natureza jurídica que não se confundiria com a do ICMS propriamente dito.Como fundamento para este entendimento, a RFB apresentou os argumentos de que: (i) o adicional seria cumulativo, incidindo, pois, em “cascata” sobre as operações; (ii) o adicional possuiria vinculação específica, característica que não se aplica aos impostos, a exemplo do ICMS; e (iii) o adicional não se sujeita à repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal de 1988, repartição esta que estabelece pertencer aos Municípios 25% do produto da arrecadação do Estado sobre ICMS.Ademais, a RFB mencionou a previsão do art. 16 do Código Tributário Nacional, que dispõe ser imposto “o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”, a fim de estabelecer diferenças entre o conceito contido no mencionado artigo e as características apresentadas pelo adicional de ICMS destinado ao FECP.

Poderia haver questionamento sobre esse entendimento da RFB?

Pelos fundamentos expostos, não é possível concluir sobre todos os argumentos trazidos pelo contribuinte na consulta.No entanto, seria possível vislumbrar um argumento aparentemente não abordado nos fundamentos trazidos pela RFB. Como se observou, os argumentos para se entender que o FECP não poderia ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS passou pela diferenciação deste valor em relação ao ICMS.De fato, o FECP não é um imposto e possui diversas distinções em relação ao ICMS. No entanto, o STF, ao entender que o ICMS não poderia compor a base de cálculo das contribuições assim entendeu não por uma peculiaridade do ICMS, mas sim porque esse valor não ingressa no patrimônio das empresas com definitividade, sendo prontamente repassado aos cofres estaduais.Seria possível entender que o FECP, nesse sentido, seria similar ao ICMS, já que não integra o patrimônio das empresas, sendo arrecadado apenas de forma temporária. Ou seja, ainda que sejam diferentes o FECP e o ICMS, seria possível argumentar que os mesmos argumentos que levaram a entender que o ICMS não comporia a base de cálculo do PIS e da COFINS também seriam aplicáveis ao FECP.

Conclusões

Como se observa, o entendimento da RFB no sentido de que o FECP não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS não é isento de questionamentos.Apesar de expressar o entendimento das autoridades fiscais, de forma que os contribuintes que não seguirem poderiam se sujeitar a questionamentos, a discussão pode ainda ter desdobramentos caso contribuintes decidam questionar esse posicionamento no judiciário.

Fonte:receita-federal-entende-que-fundo-estadual-de-combate-a-pobreza-e-as-desigualdades-sociais-integra-a-base-de-calculo-de-pis-cofins TAXCEL

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