Publicada, no DOU de 16.08.2024, a Instrução Normativa RFB n° 2.210/2024 regulamenta a autorregularização incentivada prevista na Lei n° 14.859/2024, voltada para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), referente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), estabelecido pela Lei n° 14.148/2021.
O programa abrange os débitos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, referentes a períodos de apuração de março de 2022 a maio de 2024, que não tenham sido constituídos até 23.05.2024, incluindo os que já tenham tido procedimento de fiscalização iniciado ou aqueles constituídos entre 23.05.2024 e 18.11.2024.
Os débitos poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, devendo ser paga entrada à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada e o valor restante em até 48 parcelas, com valor mínimo de R$ 500,00, que serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Ainda, o contribuinte poderá fazer a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada.
O prazo para adesão é até o dia 18.11.2024, mediante requerimento no Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, fazendo a indicação os créditos, valor da entrada, número de parcelas, valor do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa, se for o caso, e o DARF que comprove o pagamento da entrada.
Fonte: Econet