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OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF)

Foram publicados no Diário Oficial da União, na Edição Extra A de quinta-feira, 22.05.2025, e na Edição Extra A desta sexta-feira, 23.05.2025, os Decretos n° 12.466/2025 e n° 12.467/2025, que promovem alterações no Decreto n° 6.306/2007, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

IOF-CRÉDITO

Fica alterada de 0,0041% para 0,0082% a alíquota do IOF nas operações de Crédito com mutuário pessoa jurídica, mencionadas no artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007.

Ademais, altera a alíquota do IOF nas operações de Crédito, do artigo 7° do Decreto supracitado, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inclusive microempreendedor individual (MEI), em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 de 0,00137% para 0,00274%.

alíquota adicional de IOF-Crédito aplicada a 0,38%, cujo fato gerador é a disponibilização do crédito, fica alterada para 0,95% para o mutuário pessoa jurídica e de 0,38% para o mutuário pessoa física e para o MEI.

Aplica-se alíquota zero do IOF-Crédito, nas operações em que figure como tomadora cooperativa que tenha realizado, no ano-calendário imediatamente anterior, valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00, desde que atenda aos requisitos da legislação cooperativista. Sujeitam-se à incidência do IOF-Crédito as cooperativas não abrangidas pelas especificações dispostas anteriormente, compreendendo as cooperativas centrais, as federações de cooperativas, as confederações de cooperativas e as demais formas associativas de cooperativas e as entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.

Sujeita-se a incidência do IOF-Crédito nos termos do Decreto n° 6.306/2007 a operação de antecipação de pagamentos a fornecedores e demais financiamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”).

IOF-SEGURO

alíquota do IOF-Seguro fica reduzida a zero nas operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado no mês, ainda que de seguradoras ou entidades distintas, seja inferior ou igual a R$ 50.000,00. Nas operações superiores a R$ 50.000,00 será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o total dos aportes no período.

IOF-CÂMBIO

Nas operações de câmbio alíquota do IOF será de 3,5% para:

a) Pagamento de cartão de crédito de uso internacional, saques no exterior efetuados por seus usuários, cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais;

b) Empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias;

c) Aquisição de moeda estrangeira em espécie, para disponibilização de valores a residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e

d) Demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas.

As liquidações de operações de câmbio para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento o IOF-Câmbio será de 1,10%.

Ademais, revoga o artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007que reduzia alíquota do IOF gradualmente a um ponto percentual a cada ano a partir de 02.01.2023, até o ano de 2028, nas seguintes operações:

a) Utilização de cartão de crédito de uso internacional para aquisição de bens e serviços;

b) Uso do cartão internacional de débito ou crédito para saques no exterior, e

c) Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem, ou para recarga de cartão internacional pré-pago, com a finalidade de atender gastos pessoais em viagens internacionais.

As alterações entram em vigor em 23.05.2025.

Fonte: Econet Editora.

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