Blog / NFS-e Nacional – Locação de Bens Móveis e Imóveis - Ainda não há obrigatoriedade definida para emissão
Pesquisar

NFS-e Nacional – Locação de Bens Móveis e Imóveis – Ainda não há obrigatoriedade definida para emissão

Regulamentação deve ocorrer em meados de Abril de 2026 com exigência provável para inicio em julho de 2026.

Em relação à entrada em vigor da NFS-e Padrão Nacional e às operações de locação de bens moveis e imóveis, esclarecemos que a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005 divulgada para estruturação do novo layout da NFS-e que  já contempla, em caráter técnico e preparatório, o Grupo 2.1.3 – Grupo de Informações de Operações de Locação de Bens Móveis e imóveis , prevendo campos específicos para o registro dessas operações no ambiente nacional.

Dessa forma, embora o layout técnico da NFS-e Nacional já antecipe campos para lançamento de locações, não há, até o presente momento, definição formal de obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional para as atividades enquadradas nos códigos 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, que compreende a locação de bens corpóreos móveis, tais como máquinas, equipamentos, veículos e outros bens móveis, e 99.03.01 – Locação de Bens Imóveis, que abrange a locação de imóveis urbanos ou rurais, residenciais ou não residenciais, conforme classificação nacional de serviços prevista para fins de padronização no ambiente da NFS-e.

Esses códigos foram estruturados no layout nacional com o objetivo de permitir, futuramente, o adequado tratamento fiscal das operações de locação no contexto da Reforma Tributária do Consumo, especialmente em relação ao IBS e à CBS, não configurando, neste momento, obrigação imediata de emissão da NFS-e Nacional para essas atividades.

A efetiva exigência, os prazos de migração, as regras de validação e demais procedimentos operacionais serão objeto de Nota Técnica específica a ser publicada oportunamente pelo Comitê Gestor da NFS-e, com critérios e prazos formalmente estabelecidos.

Diante disso, até que haja a publicação de norma técnica ou regulamentação específica tratando da obrigatoriedade, as empresas que realizam atividades de locação de bens móveis e/ou imóveis devem continuar observando as regras atualmente vigentes em seus respectivos municípios, acompanhando atentamente as futuras publicações oficiais que disciplinarão a matéria em âmbito nacional.

Abaixo códigos criados com a finalidade de utilização para emissão das NFS-es relativas a estas operações!

CódigoDescrição
99.01.01Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.
99.02.01Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores
99.03.01Locação de Bens Imóveis
99.03.02Cessão Onerosa de Bens Imóveis
99.03.03Arrendamento de Bens Imóveis
99.03.04Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
99.03.05Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN)
99.04.01Locação de Bens Móveis

Permanecemos à disposição para novos esclarecimentos e para orientar quanto às adequações necessárias tão logo sejam divulgadas as definições formais sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional para essas operações.

Oportunamente quando estiverem implementados as modificações necessários no cenário da NFS-e, estaremos notificando e comunicando o inicio da obrigatoriedade!

Artigos populares