Regulamentação deve ocorrer em meados de Abril de 2026 com exigência provável para inicio em julho de 2026.
Em relação à entrada em vigor da NFS-e Padrão Nacional e às operações de locação de bens moveis e imóveis, esclarecemos que a Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 005 divulgada para estruturação do novo layout da NFS-e que já contempla, em caráter técnico e preparatório, o Grupo 2.1.3 – Grupo de Informações de Operações de Locação de Bens Móveis e imóveis , prevendo campos específicos para o registro dessas operações no ambiente nacional.
Dessa forma, embora o layout técnico da NFS-e Nacional já antecipe campos para lançamento de locações, não há, até o presente momento, definição formal de obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional para as atividades enquadradas nos códigos 99.04.01 – Locação de Bens Móveis, que compreende a locação de bens corpóreos móveis, tais como máquinas, equipamentos, veículos e outros bens móveis, e 99.03.01 – Locação de Bens Imóveis, que abrange a locação de imóveis urbanos ou rurais, residenciais ou não residenciais, conforme classificação nacional de serviços prevista para fins de padronização no ambiente da NFS-e.
Esses códigos foram estruturados no layout nacional com o objetivo de permitir, futuramente, o adequado tratamento fiscal das operações de locação no contexto da Reforma Tributária do Consumo, especialmente em relação ao IBS e à CBS, não configurando, neste momento, obrigação imediata de emissão da NFS-e Nacional para essas atividades.
A efetiva exigência, os prazos de migração, as regras de validação e demais procedimentos operacionais serão objeto de Nota Técnica específica a ser publicada oportunamente pelo Comitê Gestor da NFS-e, com critérios e prazos formalmente estabelecidos.
Diante disso, até que haja a publicação de norma técnica ou regulamentação específica tratando da obrigatoriedade, as empresas que realizam atividades de locação de bens móveis e/ou imóveis devem continuar observando as regras atualmente vigentes em seus respectivos municípios, acompanhando atentamente as futuras publicações oficiais que disciplinarão a matéria em âmbito nacional.
Abaixo códigos criados com a finalidade de utilização para emissão das NFS-es relativas a estas operações!
| Código | Descrição |
| 99.01.01 | Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS. |
| 99.02.01 | Operações com Bens Imateriais Não Classificados em Itens Anteriores |
| 99.03.01 | Locação de Bens Imóveis |
| 99.03.02 | Cessão Onerosa de Bens Imóveis |
| 99.03.03 | Arrendamento de Bens Imóveis |
| 99.03.04 | Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN) |
| 99.03.05 | Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN) |
| 99.04.01 | Locação de Bens Móveis |
Permanecemos à disposição para novos esclarecimentos e para orientar quanto às adequações necessárias tão logo sejam divulgadas as definições formais sobre a obrigatoriedade de emissão da NFS-e Nacional para essas operações.
Oportunamente quando estiverem implementados as modificações necessários no cenário da NFS-e, estaremos notificando e comunicando o inicio da obrigatoriedade!


