Para compensar o recuo, também foi publicada a Medida Provisória que aumenta outros impostos
O governo federal publicou, em edição extra do Diário Oficial na noite desta quarta-feira (11), o decreto que oficializa mudanças no IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). O Ministério da Fazenda tinha anunciado um aumento do imposto para equilibrar as contas públicas, no entanto, após reação negativa do Congresso, recuou em parte da medida para promover um aumento menor do tributo.
Na mesma edição extra do Diário Oficial, foi publicada uma medida provisória com alternativas fiscais para compensar a redução do IOF.
As principais mudanças se referem ao risco sacado. Nessas operações, haveria uma cobrança fixa de 0,95%, o que foi retirado no novo decreto, passando para 0,19%.
Também foi alterada a alíquota cobrada sobre cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, que passou de 3,5% para 0,38%.
Outro ponto é a taxação de 5% sobre aportes de seguros de vida com cobertura por sobrevivência, como VGBL, quando o valor superar R$ 300 mil até o fim desde ano, e quando superar R$ 600 mil a partir do ano que vem.
Por outro lado, o governo manteve uma alíquota de 3,5% sobre operações de câmbio como compra de moeda em espécie, carregamento de cartão internacional pré-pago para gastos pessoais em viagens internacionais e compras feitas no exterior com cartão de crédito ou débito.
O IOF sobre essas operações era cobrado de forma distinta. Compra de dinheiro estrangeiro vivo tinha um imposto de 1,1%, contra 3,38% que incidiam sobre compras feitas fora do país com cartões de crédito ou débito e sobre recargas de cartões pré-pago internacionais.
O governo tinha decidido aumentar as alíquotas do IOF visando ampliar a arrecadação. A expectativa era conseguir R$ 60 bilhões em receitas extras com a medida até o ano que vem. Ainda não foi divulgada uma nova previsão com as alterações feitas nesta quarta-feira.
Nas últimas semanas, no entanto, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, teve diferentes reuniões com os presidentes da Câmara e do Senado, Hugo Motta (Republicanos-PB) e Davi Alcolumbre (União-AP), respectivamente, para chegar em um acordo que dispensasse o aumento do IOF.
Medida provisória
O governo federal aposta na medida provisória publicada nesta quarta para compensar o que vai deixar de arrecadar ao abrir mão de algumas das novas alíquotas do IOF.
O documento prevê um imposto maior sobre apostas esportivas, cria tarifas sobre títulos de investimento em renda fixa que hoje são isentos de Imposto de Renda, como LCI e LCA, e muda as taxas sobre rendimentos de investimentos em diferentes aplicações financeiras.
Uma medida provisória tem força de lei, mas os pontos estabelecidos na MP não entram em vigor imediatamente — a maioria das mudanças começa só em 2026. De todo modo, o texto precisa ser aprovado em até 120 dias pelo Congresso Nacional para não perder a validade.
(Fonte: Noticias R7)
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CÂMBIO E SEGURO OU RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS (IOF) – Leia na Integra
Foi publicada na Edição Extra A do Diário Oficial da União de quarta-feira, 11.06.2025, o Decreto n° 12.499/2025, que promove alterações no Decreto n° 6.306/2007, o qual regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
IOF-CRÉDITO
No texto anterior, o artigo 7° do Decreto n° 6.306/2007 previa a incidência do IOF sobre operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas e físicas, com alíquota adicional de 0,95%, independente do prazo da operação, além da alíquota diária de 0,0082%. Com a alteração normativa, a alíquota adicional foi reduzida para 0,38%, aplicável a mutuários pessoas jurídicas quanto a pessoas físicas, permanecendo inalterada a alíquota diária incidente sobre essas operações.
Permanece vigente a alíquota diária de 0,00274% do IOF nas operações de crédito referidas no artigo 7° do Decreto supracitado, quando o mutuário for pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inclusive o Microempreendedor Individual (MEI), desde que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00.
Nas operações de crédito relacionadas à antecipação de pagamentos a fornecedores e demais modalidades de financiamentos a fornecedores, nas operações “forfait” ou “risco sacado”, será aplicada apenas a alíquota diária de 0,0082%, sem a incidência da alíquota adicional.
Aplica-se alíquota zero do IOF-Crédito nas operações em que figure como tomadora cooperativa que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenha realizado valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100.000.000,00, desde que atendidos os requisitos da legislação cooperativista. Estão sujeitas à incidência do IOF-Crédito as cooperativas não abrangidas pelas especificações acima, compreendendo as cooperativas centrais, federações de cooperativas, confederações de cooperativas, demais formas associativas de cooperativas e entidades por elas controladas, inclusive as instituições financeiras.
IOF-SEGURO
No texto anterior, a cobrança do IOF incidia à alíquota de 5% sobre aportes mensais realizados por pessoas físicas, que excediam o montante de R$ 50.000,00.
Com a nova regulamentação, caso a soma dos aportes realizados por pessoas físicas no período de 11.06.2025 a 31.12.2025, destinados ao custeio de planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência, seja superior a R$ 300.000,00, será aplicada a alíquota de 5% sobre o valor que exceder esse limite.
A partir de 01.01.2026, caso a soma de todos os aportes realizados pelo segurado, somando todos os seus planos, ainda que contratados com seguradoras distintas, ultrapassar o limite de R$ 600.000,00, incidirá a alíquota de 5% sobre o valor excedente.
IOF-CÂMBIO
Nas operações de câmbio, a alíquota do IOF será de 3,5% para:
a) Pagamento de cartão de crédito de uso internacional, saques no exterior efetuados por seus usuários, cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais;
b) Empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias;
c) Aquisição de moeda estrangeira em espécie, para disponibilização de valores a residente no País, ou de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior; e
d) Demais operações de câmbio realizadas para transferência de recursos ao exterior, não isentas.
Nas liquidações de operações de câmbio destinadas à transferência de recursos ao exterior, com a finalidade de disponibilização de recursos de residente no País para fins de investimento, a alíquota do IOF-Câmbio será de 1,10%.
As operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro em participações societárias no país, estarão sujeitas à alíquota zero do IOF.
Permanece revogado o artigo 15-C do Decreto n° 6.306/2007, que previa a redução gradual da alíquota do IOF-Câmbio em um ponto percentual ao ano a partir de 02.01.2023 até 2028, para as operações com cartão de crédito e débito de uso internacional e aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem, ou para recarga de cartão internacional pré-pago, com a finalidade de atender gastos pessoais em viagens internacionais.
Este Decreto revoga as alterações anteriores promovidas pelos Decretos n° 12.466/2025 e 12.467/2025.
Este Decreto entra em vigor em 11.06.2025.