Foi publicada, no DOU Extra de 12.03.2025, a Medida Provisória n° 1.292/2025, que altera a Lei nº 10.820/2003, instituindo regras de operações de crédito consignado por meio de sistemas e plataformas digitais para empregados urbanos, rurais, domésticos e diretores não empregados com opção do FGTS.
O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito pessoal em que as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento ou remuneração disponível, devidamente autorizado pelo empregado.
Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, fica autorizado o redirecionamento da consignação voluntária para outros vínculos de emprego.
Responsabilidades no uso das plataformas digitais
Empregador | Empregado |
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Efetuar os procedimentos operacionais referentes aos descontos e eficácia do contrato | Autorização para os descontos |
Fornecer aos agentes operadores, aos empregados e ao órgão público federal, informações relativas à folha de pagamento/remuneração, eventuais acréscimos legais e descontos, e disponibilizar eventual TRCT | |
Repassar o valor do desconto realizado à instituição consignatária, sob pena de responder por perdas e danos; no caso de apropriação dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais | Consentimento para compartilhamento de dados pessoais com agentes operadores credenciados e instituições consignatárias habilitadas |
O recolhimento das consignações voluntárias descontadas pelo empregador poderá ser efetuado por meio de documento de arrecadação gerado nos sistemas ou nas plataformas digitais.
As plataformas digitais e sistemas instituídos para contratação do empréstimo consignado, bem como as formalidades para a habilitação das instituições consignatárias, serão regulamentados por Ato do Poder Executivo.
Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda.