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CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL

Alteração de Alíquota. TOP 5. Dúvidas Frequentes. EFD-Reinf.

Os produtores rurais têm a obrigatoriedade de recolher a contribuição previdenciária relativa à produção rural, sendo possível optar pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural ou sobre a folha de pagamento, conforme a Lei n° 13.606/2018.

No entanto, as alíquotas para os produtores rurais optantes pelo recolhimento sobre a comercialização da produção rural sofrerão impacto com a Lei Complementar n° 224/2025.

Com a publicação de notícia oficial no Portal Sped, a republicação da Cartilha Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários v3, a publicação da Instrução Normativa RFB n° 2.321/2026 (DOU de 14.04.2026) alterando a Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022, e o início da vigência a partir do período de apuração abril/2026, a Econet apresenta as soluções para os cinco questionamentos mais frequentes sobre o assunto.

Alterações nas Alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre a Produção Rural
1O que dispõe a Lei Complementar n° 224/2025 acerca da contribuição previdenciária sobre a produção rural?
2Como ficam os percentuais aplicáveis ao Produtor Rural Pessoa Física e ao Segurado Especial para 2026?
3Como ficam os percentuais aplicáveis ao Produtor Rural Pessoa Jurídica para 2026?
4As alterações também se aplicam às agroindústrias?
5Como serão lançadas as novas alíquotas no eSocial e EFD-Reinf?

1. O que dispõe a Lei Complementar n° 224/2025 acerca da contribuição previdenciária sobre a produção rural?

Resposta: A Lei Complementar n° 224/2025 promoveu o acréscimo de 10% nas contribuições substitutivas, impactando diretamente os percentuais da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural (Funrural). As modificações encontram respaldo no artigo 4°, § 4°, inciso VI, da referida norma, bem como na IN RFB n° 2.321/2026, e nos esclarecimentos constantes da cartilha publicada pela Receita Federal do Brasil, intitulada Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários – V2 (LC n° 224/2025).

A medida altera especificamente as alíquotas destinadas à Previdência Social e ao Risco Ambiental do Trabalho (RAT), mantendo inalteradas as contribuições destinadas ao Senar.

A vigência dessas alterações ficou estabelecida para a competência04/2026 com recolhimento em 20.05.2026, conforme LC n° 224/2025 e Cartilha acima mencionada.

Recomenda-se a análise detalhada da norma e da cartilha oficial para adequada avaliação dos impactos tributários no planejamento do produtor rural.

2. Como ficam os percentuais aplicáveis ao Produtor Rural Pessoa Física e ao Segurado Especial para 2026?

Resposta: O produtor rural pessoa física e segurado especial devem deve observar as seguintes alíquotas previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção rural:

Produtor Rural Pessoa Física e Segurados Especiais
ContribuiçãoAté março/2026A partir de abril/2026
Previdência Social1,2%1,32%
RAT0,1%0,11%
Senar0,2%
Alíquota efetiva1,5%1,63%

A republicação da Cartilha Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários v3 alterou a orientação acerca do Segurado Especial, informando que a contribuição previdenciária para este contribuinte não está alcançada pela redução da LC n° 224/2025, mantendo-se em 1,5%. Ainda, a IN RFB n° 2.321/2026 estabeleceu que o adquirente sub-rogado das obrigações do segurado especial deverá distinguir as categorias (pessoa física/segurado especial) na EFD-Reinf, bem como o segurado especial deverá informar sobre a sua condição, conforme modelo estabelecido no Anexo IX da IN RFB n° 2.110/2022.

3. Como ficam os percentuais aplicáveis ao Produtor Rural Pessoa Jurídica para 2026?

Resposta: O produtor rural pessoa jurídica deve observar as seguintes alíquotas previdenciárias incidentes sobre a comercialização da sua produção rural:

Produtor Rural Pessoa Jurídica
ContribuiçãoAté março/2026A partir de abril/2026
Previdência Social1,7%1,87%
RAT0,1%0,11%
Senar0,25%
Alíquota efetiva2,05%2,23%

4. As alterações também se aplicam às agroindústrias?

Resposta: Até o momento, a A redação da Lei Complementar n° 224/2025não apresentou disposição expressa e inequívoca quanto à aplicação do acréscimo de 10% às agroindústrias sujeitas ao regime substitutivo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nem mesmo a cartilha publicada pela Receita Federal do Brasil, intitulada Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários – V2 (LC n° 224/2025).

No entanto, a IN RFB n° 2.321/2026 alterou os anexos III, IV e V, da IN RFB n° 2.110/2022, confirmando que a alíquota das agroindústrias não sofreu alteração.

A ausência de detalhamento específico na norma e na cartilha divulgada pela Receita Federal do Brasil gera cenário de incerteza interpretativa, recomendando-se acompanhamento das regulamentações complementares e eventual posicionamento oficial da RFB.

5. Como serão lançadas as novas alíquotas no eSocial e EFD-Reinf?

Resposta: A alteração dos percentuais demandará atualização dos sistemas de apuração, parametrização de softwares fiscais e revisão das rotinas internas de conferência e recolhimento das contribuições, a fim de evitar inconsistências ou recolhimentos a menor a partir da vigência das novas alíquotas.

Com a publicação de notícia oficial no Portal Sped, foram divulgados os ajustes relacionados nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf apresentados na Nota Técnica nº 01/2026.

Fonte: Econet Editora

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