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CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Foi publicada no DOU de 09.01.2026, a Lei Complementar n° 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo normas gerais relativas aos direitos, às garantias, aos deveres e aos procedimentos nas relações entre os contribuintes, os responsáveis e o fisco.

Dentre as regras estabelecidas, destacamos o seguinte:

Devedor Contumaz

De acordo com o artigo 11 da Lei Complementar n° 225/2026, considera-se devedor contumaz o sujeito passivo cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancialreiterada e injustificada de tributos.

Considera-se inadimplência reiterada a manutenção de créditos tributários em situação irregular em, pelo menos, 4 períodos de apuração consecutivos, ou em 6 períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses e injustificada a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

Em âmbito federal, para se enquadrar como inadimplência substancial é necessária a existência de débitos, inscritos em dívida ativa ou constituídos e inadimplidos, de valor igual ou superior a R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Em âmbito estadual, distrital ou municipal, os valores serão estabelecidos em legislação própria e, na sua ausência, serão aplicados os créditos do âmbito federal.

Caso o contribuinte seja enquadrado como devedor contumazserão aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:

1. impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia, e utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a quitação de tributos, participação em licitações promovidas pela administração pública, formalização de vínculos, a qualquer título, com a administração pública, como autorização, licença, habilitação, concessão de exploração ou outorga de direitos e propositura de recuperação judicial ou de prosseguimento desta, motivando a convolação da recuperação judicial em falência a pedido da Fazenda Pública correspondente;

2. declaração de inaptidão da inscrição no cadastro de contribuintes da respectiva administração tributária enquanto perdurarem as condições que deram causa à decisão que o caracterizou como devedor contumaz;

3. no âmbito federal, sujeição ao rito do contencioso administrativo.

Programas de Conformidade Tributária e Aduaneira

Lei Complementar n° 225/2026 institui, no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), os seguintes programas de conformidade tributária e aduaneira:

1. Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia);

2. Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e

3. Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).

Esses programas já existiam anteriormente, com regras próprias de habilitação, permitindo que os contribuintes interessados se qualificassem desde então. Contudo, a partir de sua instituição formal pela mencionada Lei, as pessoas jurídicas que atenderem aos requisitos legais poderão aderir aos programas e, uma vez habilitadas, passarão a receber os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA).

Aos contribuintes detentores dos SCTA serão concedidos os seguintes benefícios:

1. fruição do bônus de adimplência fiscal, correspondente ao desconto de 1% até 3% no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento, podendo chegar até o limite de R$ 1 milhão por ano;

2. vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

3. preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das MEs e EPPs; e

4. priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

Fonte: Econet

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