Atualização pelo valor de mercado
Publicada, no DOU de 24.09.2024, Instrução Normativa RFB n° 2.222/2024 que possibilita a opção da pessoa física ou da pessoa jurídica pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. (vide item 4 do Econet Express n° 340/2024).
A pessoa física poderá atualizar os valores dos bens imóveis declarados pelo valor de mercado. A diferença para o custo de aquisição deve ser tributada, de forma definitiva, à alíquota de 4%. O valor da atualização será considerado acréscimo patrimonial devendo ser acrescido do valor do bem declarado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do exercício de 2025.
Para os bens imóveis das pessoas jurídicas, os bens do ativo não circulante poderão ser atualizados, de forma definitiva, referente à diferença, nas alíquotas de 6% do IRPJ e 4% da CSLL. Os valores não poderão ser incorporados ao custo do bem ou direito para efeito do cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.
Tanto para a pessoa física ou jurídica, não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de redução sobre a diferença apurada.
Bens permitidos pela atualização
a) situados no Brasil;
b) situados no exterior, inclusive os já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex), conforme artigo 14 da Lei n° 14.754/2023;
c) que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal, previsto nos artigos 36 a 40 da IN RFB n° 2.180/2024; e
d) que façam parte do patrimônio de “trust” no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e direitos do “trust” em sua DAA, conforme artigo 41 da IN RFB n° 2.180/2024.
Não poderão ser atualizados os bens não declarados, tanto pela pessoa física ou jurídica, os adquiridos em 2024 e os alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção.
Opção
A opção será feita por meio do acesso ao serviço “Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis – Dabim“, no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) na página da RFB, a partir de 24.09.2024. A formalização da opção pela atualização com a apresentação da Dabim e o pagamento integral dos tributos deve ocorrer até o dia 16.12.2024.
O bem será considerado atualizado na data de apresentação da Dabim ou do pagamento dos tributos, o que ocorrer por último. A Dabim poderá ser retificada até o dia 16.12.2024.
Alienação de bens atualizados
Caso ocorra alienação ou baixa de bens imóveis antes de 15 anos da atualização, deverá ser apurado ganho de capital, aplicando-se fórmula específica que utilizará o valor da alienação, custo do bem imóvel antes da atualização, diferença entre o valor do bem imóvel atualizado e o valor de seu custo antes da atualização, e o percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda.
Sobre o ganho de capital apurado, incidem as alíquotas previstas no artigo 21 da Lei n° 8.981/95:
15% | Ganhos até R$ 5 milhões |
17,5% | Ganhos acima de R$ 5 milhões até R$ 10 milhões |
20% | Ganhos acima de R$ 10 milhões até R$ 30 milhões |
22,5% | Ganhos acima de R$ 30 milhões |
Fonte: Econet Editora