A decisão de mandado de segurança coletivo aproveitará apenas aos associados domiciliados nos municípios abrangidos pela área de atuação da autoridade impetrada, segundo o documento.
O juiz Federal Vinicius Savio Violi, da 4ª vara Federal de Londrina/PR, excluiu o ICMS da base de cálculo dos tributos PIS e Confins em favor dos filiados da ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes, no âmbito de jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil, a título de repetição de indébito.
A ANCT impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal, objetivando a garantia da suspensão definitiva dos filiados da “exigibilidade do PIS e da Confins tendo como base de cálculo o valor correspondente ao ISS e ao ICMS”. Ademais, pediu a declaração do direito dos filiados de “transferir para terceiros, obter restituição ou promover compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos”.
A instituição defendeu que os impostos em questão não devem incidir sobre a parcela correspondente ao ICMS repassado ao Estado, sob pena de se tributar o próprio patrimônio empresarial, pois ferem o princípio constitucional da capacidade contributiva, consagrado no artigo 145, § 1º, da CF/88, aplicando-se o mesmo raciocínio para a exclusão do ISS na base de cálculo do PIS/PASEP e da Confins.
O magistrado verificou a legitimidade da ANCT com base em decisão do STF, em que o ministro Edson Fachin deu provimento ao recurso, reconhecendo “a legitimidade ativa da recorrente para propor o presente mandado de segurança coletivo em favor de seus a filiados, independentemente de autorização expressa de seus associados, nem de que a relação nominal desses acompanhe a inicial”.
Desse modo, a sentença do mandado de segurança coletivo aproveitará apenas aos associados domiciliados nos municípios abrangidos pela área de atuação da autoridade impetrada. No caso, Londrina/PR.
Para decidir pela exclusão do pagamento de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins, o magistrado considerou outra decisão do STF, que decidiu que é inconstitucional a Receita Federal cobrar PIS e Cofins sobre o ICMS, visto que o imposto estadual, apesar de ser contabilizado no faturamento por fazer parte do preço final dos produtos, não fica com as empresas.
Assim sendo, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC, o juiz declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os associados a incluir o ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e Confins e determinou à Receita que não exija as referidas contribuições.
O magistrado reconheceu o direito dos associados da ANCT domiciliados nos municípios abrangidos pela área de atuação da delegacia da Receita Federal, após trânsito em julgado da sentença, proceder à compensação de eventuais indébitos recolhidos àquele título, respeitada a prescrição quinquenal.
De acordo com o presidente da ANCT, Luiz Manso, “a decisão diminuirá muito a carga tributária das empresas e permitirá que os empresários possam reaver os valores pagos a maior desde quando foi ajuizada a ação coletiva”.