Blog / Após STF anular ações referentes ao Difal, cobrança dos estados segue sem definição

Após STF anular ações referentes ao Difal, cobrança dos estados segue sem definição

No dia 17 de maio, o ministro do Supremo Tribunal Federal – STF negou três pedidos de liminares e anulou uma ação por falta de autenticidade e interesse processual sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota – Difal do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS para consumidor final não contribuinte. Com isso, o tema segue em discussão, uma vez que ainda terá que ser analisado pelo Plenário do STF.

Após a publicação da lei que regulamentou o Difal, no início de janeiro, o STF recebeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs sobre o assunto, todas, contudo, discrepantes.

Se por um lado as ADIs 7075 e 7066, do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – Sindisider e da Associação Brasileira de Indústria de Máquinas – Abimaq, nessa ordem, eram divergentes à cobrança em 2022.

Já as ADIs 7070 e 7078, dos estados de Alagoas e Ceará, respectivamente, pleiteavam a cobrança já nos primeiros 90 dias deste ano.

É importante ressaltar que a normatização do Diferencial de Alíquotas considerou a uma condição do STF, que vetou a cobrança do Difal até que fosse criada uma legislação sobre o assunto, mas com efeitos a partir de 2022.

Então, foi promulgada a Lei nº 1.608/2021, que trata do Difal do ICMS, publicada no Diário Oficial da União em 30 de dezembro. Pelo texto, os efeitos seriam produzidos seguindo o princípio constitucional da noventena, que remete ao prazo de 90 dias. Portanto, a contar apenas pela data da legislação estadual, a cobrança começaria em 30 de março.

Só que, segundo o princípio da anterioridade anual a que se sujeita o ICMS, previsto na Constituição, os estados só deveriam cobrar o Difal em 2023. Mesmo assim, muitos estados anunciaram que cobrarão o Difal antes de 2023.

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