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NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)

Disposições Específicas

O Secretario de Estado de Fazenda de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 5.874/2025 (DOE 29.01.2025), dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), anteriormente prevista na Resolução n° 5.234/2019, tendo em vista as novas diretrizes disciplinadas pelo Decreto n° 48.589/2023, que aprovou o atual RICMS/MG.

As regras concernentes à obrigatoriedade em questão não foram alteradas, hipótese em que fica mantida a exigência de emissão da NFC-e para:

a) acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediatadestinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) contribuintes em início de atividade, quando auferirem receita bruta anual acima de R$ 120 mil.O contribuinte não alcançado pela obrigatoriedade poderá efetuar a opção pela emissão da NFC-e, mediante credenciamento.

As hipóteses de dispensa de emissão da NFC-e também foram mantidas com a publicação da nova resolução.

Dessa forma, a obrigatoriedade de emissão do referido documento fiscal eletrônico não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao contribuinte que estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil.

Ressalta-se que o credenciamento necessário para emissão da NFC-e junto à SEF-MG segue os mesmos trâmites adotados atualmente, conforme orientações disponíveis no “Portal SPED MG”.

As disposições previstas na Resolução nº 5.874/2025 são válidas desde 19.12.2024, data em que foi revogada a Resolução n° 5.234/2019, por meio da Resolução n° 5.857/2024.

Fonte: Econet Editora

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