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Econet Express 170/2023 – FEDERAL – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS – Perse. PIS/Cofins. Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde

Publicada no DOU de 30.05.2023, em Edição Extra, a Lei n° 14.592/2023, que altera a Lei n° 14.148/2021, a respeito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), mantém regras de PIS e Cofins antes previstas nas Medidas Provisórias n°s 1.157/20231.159/2023 e 1.163/2023 e reabre o Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde.

Perse

Inclusão de novas atividades beneficiadas pela redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, prevista no artigo 4° da Lei n° 14.148/2021, além da exigência do Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme relação abaixo:

AtividadeNecessário Cadastur?
5620-1/02 – serviços de alimentação para eventos e recepções – bufêNão
7990-2/00 – serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente
9329-8/01 – discotecas, danceterias, salões de dança e similares
5611-2/04 – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimentoSim
5611-2/05 – bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
9103-1/00 – atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

PIS e Cofins

Mantida a redução a zero de PIS e Cofins para:

a) receitas oriundas do transporte aéreo regular de passageiros, anteriormente prevista na Medida Provisória n° 1.147/2022, no período de 01.01.2023 a 31.12.2026; e

b) combustíveis (óleo diesel e suas correntes, biodiesel e gás liquefeito de petróleo derivado de petróleo e de gás natural), até 31.12.2023, anteriormente prevista nas Medidas Provisórias n°s 1.157/2023 e 1.163/2023.

Além disso, permanece a exclusão do ICMS da base de cálculo dos débitos (regimes cumulativo e não cumulativo) e dos créditos (regime não cumulativo) de PIS e Cofins, anteriormente prevista na Medida Provisória n° 1.159/2023.

Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde

Reaberto, por 90 dias, contados a partir da regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em ato a ser divulgado, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para as santas casas, hospitais e entidades beneficentes da área da saúde com certificação, previsto no artigo 12 da Lei n° 14.375/2022. O prazo anterior se encerrou em 22.08.2022.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

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