A substituição tributária é uma forma de arrecadação de impostos criada visando facilitar a fiscalização pelos órgãos responsáveis, para reduzir a sonegação fiscal. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Essa substituição é feita em sua grande maioria com o ICMS e ela evita, por exemplo, que o mesmo produto seja tributado mais de uma vez no processo de saída da fábrica até chegar ao consumidor final.
Vamos entender todos os detalhes dessa operação fiscal? É só seguir a leitura desse artigo e ficar bem informado.
Tipos de Substituição
Substituição para frente: o tributo é arrecadado de maneira antecipada e com uma base de cálculo presumida.
Substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. O Tributo é arrecadado de maneira integral pela última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria.
Substituição: o contribuinte de uma determinada operação ou prestação de serviço é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Como exemplo temos o industrial que paga o tributo devido pelo prestador que faz o serviço de transporte da sua mercadoria.
Cálculo da substituição tributária
O cálculo da substituição tributária segue regras conforme a legislação de cada estado, isso porque, o ICMS é um tributo de competência estadual.
De forma geral, quando a indústria vai fazer o recolhimento do imposto é necessário verificar na legislação do estado de destino da mercadoria o percentual de imposto a ser aplicado.
A partir daí se obtém a MVA (Margem de Valor Agregado). Esse valor é somado ao preço praticado pela indústria, mais frete e encargos, para compor a base de cálculo do imposto.
Quando é possível utilizar a substituição tributária?
Para saber exatamente quais produtos e serviços estão sujeitos à substituição tributária, é necessário consultar a legislação estadual sobre o tema, pois existem regras específicas em cada estado.
Para bens e mercadorias, é possível saber se o item está sujeito à ST pelo código CEST, sobre o qual falaremos em um tópico seguinte.
Quando não se aplica a ST?
Não se aplica a Substituição Tributária:
a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;
b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;
c) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.
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