Publicada no DOU dessa sexta (18.03.2022), a Lei Complementar n° 193/2022 que apresenta o programa de regularização de débitos do Simples Nacional de microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte para débitos parcelados e os que venham a vencer a partir da data de adesão ao programa.
A adesão ao Relp será efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar perante o órgão responsável pela administração da dívida.
O deferimento ao programa está condicionado ao pagamento da primeira parcela.
Os débitos vencidos até o mês anterior ao da publicação desta lei poderão ser pagos ou parcelado pelo programa.
As modalidades de pagamento estão vinculadas a faturamento em 2020 (sem ou reduzido) comparado ao de 2019 em relação percentual, e o saldo remanescente podendo ser quitado em até 180 parcelas mensais, com vencimento a partir de maio de 2022.
As parcelas poderão ter redução de juros de mora e multa de mora, de ofício ou isoladas de 65% a 90% e encargos legais de 75% a 100%, conforme o caso.
A parcela terá valor mínimo de R$ 300,00, exceto para microempreendedores individuais que será de R$ 50,00, que será acrescida de juros Selic, acumulado mensalmente, a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do efetuado. O Relp será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.