Nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei n° 6.950/81, a base de cálculo das contribuições devidas à terceiros (Salário Educação, Sistema S, Incra, etc) é de 20 salários mínimos. A norma já determinou este limite como base de cálculo das contribuições devidas à terceiros e da contribuição previdenciária patronal. No entanto, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência para as contribuições previdenciárias.
Apesar do texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita Federal do Brasil passou a descartar o limite de 20 salários mínimos também para as contribuições devidas a terceiros. Para entender o impacto da limitação da contribuição ao sistema S à base de cálculo de 20 salários mínimos, tome-se como exemplo uma empresa que deve recolher para o INCRA (0,2%), salário-educação (2,5%), Sesc (1,5%) e Senac (1%) – total de 5,2% para terceiros. Se a folha de salários mensal somar R$ 400.000,00, a empresa terá que recolher R$ 20.800,00 em contribuições a terceiros. Por outro lado, com a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, o recolhimento será apenas de R$ 1.260,48/mês.
A limitação de 20 vezes o salário mínimo vigente no país, contida no Parágrafo Único do art. 4º, da lei 6.950/81, encontra-se plenamente em vigor e a jurisprudência – até então – é dominante no sentido de que a base de cálculo do recolhimento das contribuições a terceiros deve obedecer ao limite de 20 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça entende, muito acertadamente, que o artigo 4º da Lei n° 6.950/81 não foi revogado. Para o relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no voto proferido no REsp 1.570.980/SP, temos que:
“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei n 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”
Esse é o entendimento que vem sendo priorizado até então, mas o assunto ainda será julgado em definitivo pela Corte Superior, quando da análise do Tema Repetitivo 1079. De qualquer forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários mínimos (R$ 24.240,00, agora em 2022) devem buscar a justiça, visando resguardar seus direitos, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão favorável, o que vem ocorrendo recorrentemente em nosso país.